quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Dura lex, sed lex

 É bem assim. Ou, deveria ser bem assim. O cidadão honesto convive decentemente arraigado aos bons costumes, fiel cumpridor dos deveres e obrigações.
A pessoa honrada tem esse procedimento comportamental sujeitando-se as regras estabelecidas para o trato íntimo e mútuo, o que significa a interação, a ação recíproca, compreendida as relações humanas.
O cidadão, a pessoa, qualquer um, enfim, esse conjunto humano forma a convencional “sociedade civil organizada”, consciente de seus direitos, obediente ao conjunto de leis que a regem, estabelecidas pelo regime democrático constitucional.
O comportamento do homem deveria ser sempre assim, regido pela probidade, pela integridade de caráter.
Existem as exceções, pelo crime, pelo decoro, por desrespeito a própria lei. Para eles a implacável lei. De vez em quando, nem sempre.
Qualquer atividade humana desde os órgãos públicos, entidades privadas, até as coisas comuns, do cotidiano, dos jogos competitivos, brincadeiras lúdicas, obedecem as leis e regras estabelecidas. 
Leis e regras. Cada uma delas pode ter diferentes interpretações, pois nenhuma delas está livre da ambiguidade, da discussão interpretativa.
A legislação pode conter uma série de razões na interpretação do “espírito da lei”, uma questão de hermenêutica.
Exemplo. Na atividade esportiva, na competição de um esporte como futebol, regido por 17 regras, que parecem ser claras, mas que colocam dubiedades quanto as suas interpretações.
Foi bola na mão, ou mão na bola. Foi um simples encontrão, ou de fato um empurrão do jogador. Dentro ou fora da área a falta. Pênalti ou não.
O juiz marca ou não. Ele pode estar certo para o torcedor do time favorecido.
Ele errou de maneira crassa, interpretou muito mal a jogada para o torcedor da equipe prejudicada.
Interpretação do “espírito da lei”. Ambiguidade, discussão e debate.
Versões diferentes, contra-argumentos. Difícil chegar ao consenso comum. Questão de hermenêutica.
Não se trata de um jogo de futebol. Na mais alta corte do país, no STF, diferentes interpretações para um julgamento.
Entre 11 ministros uma divisão exígua. Seis interpretações da lei a favor dos réus - favoráveis aos benefícios de um segundo julgamento – recurso vencido pela maioria mínima, contra cinco diferentes interpretações quanto aos embargos infringentes.
O debate, as interpretações se resumem a uma lei de maio de 1990, que não é especifica quanto aos embargos infringentes, mas aceitos por artigo do Regimento Interno do STF. 
Na plenitude da democracia, em respeito ao Direito constitucional, a interpretação judicial em sua maioria deve ser aceita. Estabelece-se a lei.
A população ficou ressentida. Foi em vão o clamor popular, a pressão das multidões, a exacerbada indução e persuasão editorial de determina mídia nacional.
Há uma expressão latina que diz: Dura Lex, sed Lex (“a lei é dura, porém é a lei).
As palavras exprimem, se refere a necessidade de enfrentar a lei em todos os casos, até mesmo quando ela é mais rigorosa e rígida para o clamor público, para a multidão, no caso especifico dos embargos infringentes.
Paradoxalmente foi benigna, benevolente, beneficiando os acusados recorrentes.
Se cumpra a lei. Dura Lex, sed Lex. 
                                                    





      

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