É bem assim. Ou,
deveria ser bem assim. O cidadão honesto convive decentemente arraigado aos
bons costumes, fiel cumpridor dos deveres e obrigações.
A pessoa honrada tem esse procedimento comportamental
sujeitando-se as regras estabelecidas para o trato íntimo e mútuo, o que
significa a interação, a ação recíproca, compreendida as relações humanas.
O cidadão, a pessoa, qualquer um, enfim, esse conjunto
humano forma a convencional “sociedade civil organizada”, consciente de seus
direitos, obediente ao conjunto de leis que a regem, estabelecidas pelo regime
democrático constitucional.
O comportamento do homem deveria ser sempre assim, regido
pela probidade, pela integridade de caráter.
Existem as exceções, pelo crime, pelo decoro, por
desrespeito a própria lei. Para eles a implacável lei. De vez em quando, nem sempre.
Qualquer atividade humana desde os órgãos públicos,
entidades privadas, até as coisas comuns, do cotidiano, dos jogos competitivos,
brincadeiras lúdicas, obedecem as leis e regras estabelecidas.
Leis e regras. Cada uma delas pode ter diferentes
interpretações, pois nenhuma delas está livre da ambiguidade, da discussão
interpretativa.
A legislação pode conter uma série de razões na
interpretação do “espírito da lei”, uma questão de hermenêutica.
Exemplo. Na atividade esportiva, na competição de um esporte
como futebol, regido por 17 regras, que parecem ser claras, mas que colocam
dubiedades quanto as suas interpretações.
Foi bola na mão, ou mão na bola. Foi um simples encontrão,
ou de fato um empurrão do jogador. Dentro ou fora da área a falta. Pênalti ou
não.
O juiz marca ou não. Ele pode estar certo para o torcedor do
time favorecido.
Ele errou de maneira crassa, interpretou muito mal a jogada para
o torcedor da equipe prejudicada.
Interpretação do “espírito da lei”. Ambiguidade, discussão e
debate.
Versões diferentes, contra-argumentos. Difícil chegar ao
consenso comum. Questão de hermenêutica.
Não se trata de um jogo de futebol. Na mais alta corte do
país, no STF, diferentes interpretações para um julgamento.
Entre 11 ministros uma divisão exígua. Seis interpretações
da lei a favor dos réus - favoráveis aos benefícios de um segundo julgamento –
recurso vencido pela maioria mínima, contra cinco diferentes interpretações quanto
aos embargos infringentes.
O debate, as interpretações se resumem a uma lei de maio de
1990, que não é especifica quanto aos embargos infringentes, mas aceitos por
artigo do Regimento Interno do STF.
Na plenitude da democracia, em respeito ao Direito
constitucional, a interpretação judicial em sua maioria deve ser aceita.
Estabelece-se a lei.
A população ficou ressentida. Foi em vão o clamor popular, a
pressão das multidões, a exacerbada indução e persuasão editorial de determina
mídia nacional.
Há uma expressão latina que diz: Dura Lex, sed Lex (“a lei é
dura, porém é a lei).
As palavras exprimem, se refere a necessidade de enfrentar a
lei em todos os casos, até mesmo quando ela é mais rigorosa e rígida para o
clamor público, para a multidão, no caso especifico dos embargos infringentes.
Paradoxalmente foi benigna, benevolente, beneficiando os
acusados recorrentes.
Se cumpra a lei. Dura Lex, sed Lex.
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